O chamado poder regulamentar autoriza o empregador a uniformizar a apresentação dos empregados, no âmbito do trabalho, instituindo o uso de uniforme. Essa exigência não fere as normas de proteção ao trabalho, tampouco os valores individuais dos trabalhadores.
Considerando que o ônus da atividade empresarial deve ser suportado pelo empregador, ao instituir o uso de uniforme, este deve ser concedido gratuitamente ao trabalhador e em número suficiente que permita a manutenção de tal uso, devendo, ainda, a empresa ficar responsável pela sua manutenção em perfeitas condições de asseio e conservação.
Caso a empresa não permita o uso do uniforme fora do âmbito do trabalho, situação em que o trabalhador deve proceder à troca de suas roupas pelo uniforme quando da entrada e da saída do trabalho, o tempo despendido nessa troca de roupa deve ser computado na jornada de trabalho por constituir tempo à disposição do empregador.
O empregador pode, por meio do regulamento interno da empresa ou, ainda, do próprio contrato individual de trabalho, determinar, entre outras disposições, que o uso do uniforme no local de trabalho é obrigatório.
Nessa situação, para os empregados contratados após a instituição dessa exigência, a obrigação do uso do uniforme constitui uma condição contratual à qual o trabalhador se obrigou quando firmou o contrato de trabalho, não podendo, portanto, recusar-se ao cumprimento da cláusula contratual sob pena de sofrer as punições disciplinares cabíveis (advertências, suspensões e até mesmo a ruptura contratual por justo motivo, caso a aplicação das penas mais leves não venha a corrigir o injustificado comportamento do trabalhador).
Quanto aos empregados cujos contratos de trabalho já estavam em vigor por ocasião da implantação da exigência, entendemos que, salvo motivo relevante que justifique a sua recusa, tal como vestimenta que o exponha a constrangimento, ao ridículo ou, ainda, que seja contrária à moralidade, estarão também obrigados ao uso do uniforme sob pena de sofrer as mesmas punições aplicáveis aos contratados após a instituição da obrigação.
Ressaltamos, porém, a possibilidade de entendimento diverso do mencionado no parágrafo anterior sob a alegação de que tais trabalhadores não estavam sujeitos ao uso de uniforme por ocasião da contratação e que, portanto, a nova exigência constitui alteração das condições de trabalho, razão pela qual só seria lícita com a expressa concordância do trabalhador.
É importante salientar que, se o uniforme a ser utilizado afrontar princípios morais ou os bons costumes, ou seja, se o empregador não tiver bom senso ao instituí-lo, mesmo os trabalhadores contratados após a implantação do seu uso poderão recusar-se a utilizá-lo.
( Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , arts. 444 e 468 )
[…] A obrigatoriedade do uso de uniforme. fevereiro, 2010 5 […]
O uso do uniforme é obrigatório também no horário de almoço?
Sr. Wladmyr,
Se a empresa tem um regimento interno, ou norma instituida de que todos os funcionários devem estar uniformizados em tempo integral, pois podem ser eventualmente solicitados até mesmo no intervalo intrajornada, não haveria ilegalidade na exigência de manter-se uniformizado.
Pela atenção obrigado!