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Archive for 23 de junho de 2010


Prezado Cliente,

Esta circular tem por objetivo alertá-los quanto à obrigatoriedade da geração dos arquivos eletrônicos pelas empresas emitentes da Nota Fiscal Eletrônica de Mercadorias (NF-e), modelo 55, e usuárias do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
1. Nota Fiscal Eletrônica de Mercadorias
Conforme informado, os estabelecimentos comerciais e industriais deverão manter os arquivos em extensão “XML” das NF-e, emitidas e recebidas, em arquivo digital, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, devendo ser apresentados à administração tributária quando solicitado.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para emissão da NF-e, alternativamente a guarda de documentos em arquivo digital, deverá manter o DANFE (Documento Auxiliar da NF-e) em arquivo.
Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e devidamente armazenados, conforme acima citado, se faz necessário envio dos referidos arquivos à SRC Assessoria Empresarial, através do e-mail: src.fiscal@terra.com.br.
Cumpre ressaltar que a SRC Assessoria Empresarial não se responsabilizará pela guarda dos arquivos e por eventuais autuações decorrentes do descumprimento das normas citadas nesta Circular.
2. Contribuintes usuários do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, inclusive por meio do Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
As empresas que emitem documento fiscal por processamento eletrônico de dados inclusive os contribuintes usuários do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), estão obrigadas a gerarem e disponibilizarem ao fisco estadual os arquivos magnéticos conforme leiaute previsto na Portaria CAT 32/96, agrupados por tipos de registros compostos pelas seguintes principais informações:
a) Registro tipo 10 a 14 (Dados do Estabelecimento);
b) Registro tipo 50 e 51 (ICMS e IPI);
c) Registro tipo 54 (Produtos / Mercadorias);
d) Registro tipo 60 (Emissor de Cupom Fiscal);
e) Registro tipo 74 (Registro de Inventario)
f) Registro tipo 75 (Código de Mercadoria / Produto ou Serviços).
Importante destacar que as informações acerca dos produtos e mercadorias (Registro tipo 54, 74 e 75), deverão ser geradas por meio do programa de emissão de nota fiscal, do Emissor de Cupom Fiscal e do controle de estoque utilizado pela empresa para aqueles contribuintes que emitem nota fiscal por processamento eletrônico de dados e usuários do Emissor de Cupom Fiscal.
A Receita Federal do Brasil, por seu turno, também impõem às empresas usuárias do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados a apresentação de arquivos eletrônicos conforme previsto IN 86/2001 e Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2001, contendo informações relativas aos registros contábeis, fornecedores e clientes, documentos fiscais, comercio exterior, controle de estoque e registro de inventario, relação insumo / produto, controle patrimonial, folha de pagamento.
Portanto, recomendamos que V.Sa., verifique com vosso programador ou empresa de software se o programa utilizado pela empresa está apto a gerar os arquivos acima mencionados.
A não apresentação dos referidos arquivos quando exigidos pela fiscalização e passível de multa.
Sem mais, colocamo-nos ao seu inteiro dispor, para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Márcio Serafim de Paula
Santos & Serafim Dpaulla Assessoria Contábil

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CRISTINA FIBE
DE NOVA YORK

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O bilionário americano Sam Zell, 68, está no Brasil, hoje e amanhã, para expandir os investimentos do grupo Equity International no país que considera a próxima “potência mundial”.

“O quanto vamos investir depende das oportunidades. Até hoje, nenhuma foi maior do que o nosso apetite por capital”, afirmou Zell à Folha, por telefone, de Chicago.

O grupo de private equity já tem participações em cinco empresas brasileiras, entre elas a Gafisa e a BR Malls, que tem atualmente 35 shoppings em seu portfólio.

Entusiasta do Brasil, Zell atribui ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva o reconhecimento do país como “uma das oportunidades mais atraentes do mundo”.

O empresário americano minimiza o risco de superaquecimento da economia brasileira. “O país vai muito bem. Prefiro investir em um país quente demais a investir em um país frio”, diz.

“Começamos a estudar o Brasil há quase 12 anos. Desde então, houve o reconhecimento [no exterior] da estabilidade fiscal do país”, elogia.

“O Brasil elevou as taxas de juros antes de outros países, evitando a hiperinflação que o infestou no passado.”

Para o americano, “o Brasil sempre foi reconhecido como tendo enormes recursos e oportunidades, mas, no passado, não soube tirar vantagem disso”.

“Nos últimos oito, nove anos, tem havido um novo nível de disciplina, fazendo dele uma das oportunidades mais atraentes no mundo. O presidente Lula focou no crescimento enquanto manteve a disciplina fiscal, para evitar a hiperinflação.”

Zell diz achar que, hoje, “”há menos obstáculos para investir no país”. “O Brasil está se transformando de um país em desenvolvimento em um país desenvolvido.”

A eleição tampouco o preocupa -os dois principais candidatos à Presidência, diz, manterão a política econômica atual.

Ele dá dois conselhos para que o país continue no caminho para se tornar uma potência com liderança mundial: “Manter a disciplina fiscal e continuar a desenvolver os seus recursos e a construir infraestrutura, facilitando os investimentos”.

Apesar de o principal foco da sua empresa ser no setor imobiliário, Zell afirma não descartar nenhuma área. Mas, ao final da entrevista, o empresário responde com um rápido “”não” quando questionado se investiria na mídia brasileira.

Uma das grandes polêmicas que assombram sua carreira é a aquisição da Tribune Company, em 2007. No ano seguinte, o grupo, que publica o “”Los Angeles Times” e o “”Chicago Tribune”, entre outros veículos, pediu falência.

Com o processo ainda em andamento, Zell recusa-se a comentar o assunto. Questionado se se arrepende de ter investido em mídia nos EUA, diz apenas: “”Não tenho arrependimento nenhum”.

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Foi alterado o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a que se refere a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009.
As alterações referem-se: a) à tabela 2.5.1 – Tabela Blocos; b) à tabela constante do item 2.6.1.7 – Bloco 1; c) ao item 3.1.1 – da Tabela Versão do Leiaute; d) à tabela constante do item 5.3 – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal; e) ao tamanho do campo 04 – DESCRI_ITEM do registro 0300 para tamanho igual a “-“; f) à exclusão do conteúdo do campo Observações do registro 0300 e 0500; g) ao leiaute do registro 0305 – Informações sobre a utilização do bem; h) ao leiaute do registro G110 – ICMS – Ativo permanente – CIAP; i) ao leiaute do registro G125 – Movimentação de bem ou componente do ativo imobilizado; j) à inclusão do registro G126 – Outros créditos CIAP; k) aos novos registros que foram acrescentados ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08 (registro 1900 – Indicador de sub-apuração do ICMS; registro 1910 – Período da sub-apuração do ICMS; registro 1920 – Sub- apuração do ICMS; registro 1921 – Ajuste/benefício/incentivo da subapuração do ICMS; registro 1922 – Informações adicionais dos ajustes da sub-apuração do ICMS; registro 1923 – Informações adicionais dos ajustes da sub-apuração do ICMS – Identificação dos documentos fiscais; registro 1925 – Informações adicionais da sub-apuração – valores declaratórios; registro 1926 – Obrigações do ICMS a recolher – Operações referentes à sub-apuração); l) aos registros 1700 e 1710 (documentos fiscais utilizados e documentos fiscais cancelados/inutilizados); m) à inclusão no título dos registros C510 e C590 do documento Nota fiscal/conta de fornecimento d’água canalizada (código 29); n) à tabela 2.6.1.1 – Abertura do arquivo digital e Bloco 0.
Essas alterações produzem efeitos a partir: a) de 1º de janeiro de 2011 para os itens dispostos nas letras “d” a “k” e “n”; b) de 1º de agosto de 2010, para as demais alterações.

Para maiores informações consulte:
Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 22 de 17.06.2010

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Materia sobre combustíveis.

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Introdução

Por meio da Medida Provisória nº 472, de 15.12.2009, convertida na Lei nº 12.249, de 11.06.2010, foi instituído o Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira – RETAERO.

Este novo Regime Especial ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo. De qualquer forma, algumas premissas podem ser extraídas dos artigos 29 a 33 da Lei nº 12.249, como será demonstrado a seguir:

II – Beneficiários

São beneficiárias do RETAERO:

a) a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

b) a pessoa jurídica que produza bens ou preste serviços utilizados como insumo na produção dos produtos mencionados na letra “a”.

Os serviços da letra “b” são aqueles do tópico V.2.

No caso da letra “b”, é importante observar que somente poderá ser habilitada ao Regime a pessoa jurídica que seja preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas na letra “a”. Para tanto, a legislação prevê que se considera pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:

a) às pessoas jurídicas referidas na letra “a”;

b) a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

c) de exportação para o exterior.

Serão excluídos do cálculo das receitas, para fins de enquadramento como preponderantemente fornecedora, o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Com isso, não poderão ser habilitados ao RETAERO aqueles que fornecem esses produtos de forma esporádica.

Fundamentação: art. 30, “caput” e §§ 1º a 3º, da Lei nº 12.249/2010.

III – Condições

A fruição dos benefícios do RETAERO é condicionada ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

a) cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;

b) prévia habilitação da pessoa jurídica junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

c) regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado também não poderão ser habilitadas ao RETAERO.

Fundamentação: art. 30, §§ 5º e 6º, da Lei nº 12.249/2010.

IV – Inaplicabilidade de outros benefícios

Á pessoa jurídica beneficiária do RETAERO não se aplica o disposto nos seguintes dispositivos:

a) inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 – que trata da redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação na importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;

b) inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865/2004 – que trata da redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS decorrente da venda, no mercado interno, de aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;

c) alínea “b” do inciso I do §1º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 – que trata da suspensão do IPI na saída de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI.

Excetua do disposto na letra “b”, a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI, que continua sujeita a alíquotas zero do PIS/PASEP e da COFINS.

Fundamentação: art. 30, §§ 7º e 8º, da Lei nº 12.249/2010.

V – Benefícios

V.1 – Insumos

No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o tópico II ficam suspensos:

a) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;

b) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;

c) o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;

d) o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.

Equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Fundamentação: art. 31, “caput” e § 4º, da Lei nº 12.249/2010.

V.2 – Serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia

No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas habilitadas ao RETAERO, fica suspensa a exigência:

a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do RETAERO; ou

b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.

Cabe observar que a suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (letra “a”) também se aplica na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos quando contratado por pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO.

Fundamentação: art. 32, “caput” e § 2º, da Lei nº 12.249/2010.

VI – Condições para fruição do benefício

VI.1 – Notas fiscais

Nas notas fiscais relativas:

a) às vendas de que trata a letra “a” do tópico V.1, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;

b) às saídas de que trata a letra “c” do tópico V.1, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Fundamentação: art. 31, § 1º, da Lei nº 12.249/2010.

VI.2 – Comprovação da efetiva prestação do serviço

A fruição do benefício previsto no tópico V.2 está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

Fundamentação: art. 32, § 3º, da Lei nº 12.249/2010.

VII – Conversão da suspensão e pagamento dos tributos

As suspensões previstas no tópico V.1 convertem-se em alíquota zero:

a) após o emprego e utilização dos referidos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

b) após a exportação dos bens objeto da suspensão ou dos bens que resultaram de sua transformação.

A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da referida suspensão, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição:

a) de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;

b) de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

No caso dos serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas habilitadas ao RETAERO, também se aplicam as regras de conversão em alíquota zero, bem como a obrigatoriedade de pagamento das contribuições, neste último caso, quando dada destinação diversa daquela que motivou a suspensão.

Fundamentação: arts. 31, §§ 2º e 3º, e 32, § 1º, da Lei nº 12.249/2010.

VIII – Prazo para fruição do benefício

A habilitação ao RETAERO poderá ser realizada em até 5 (cinco) anos, contados desde 14.06.2010, data da entrada em vigor deste benefício.

Os benefícios decorrente do Regime, por sua vez, poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados, por sua vez, da data de habilitação no RETAERO.

Fundamentação: art. 33 da Lei nº 12.249/2010.

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1 – Introdução

O regime especial de drawback é considerado incentivo à exportação e consiste na suspensão, isenção ou restituição dos impostos incidentes na importação de produtos destinados à fabricação de produtos a serem exportados. Os benefícios aplicam-se ao II, IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS e também ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.

A concessão nas modalidades, o acompanhamento das importações, aquisições no mercado interno e exportações, bem como a verificação do adimplemento do compromisso de exportar no regime de drawback compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX.

Fundamentação: art. 61 da Portaria SECEX nº. 10/2010

Empresas importadoras e exportadoras devidamente habilitadas pela Receita Federal do Brasil, interessadas em solicitar o regime especial de drawback deverão fazê-lo através do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX disponível em http://www.mdic.gov.br opção comércio exterior, acesso ao SISCOMEX, Sistemas Operacionais.

2 – Modalidades de Drawback

Conforme artigo 78, do Decreto-Lei nº. 37/1966, art. 1º, inciso I da Lei nº. 8.402/1992 e art. 383 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº. 6.759/2009 o regime de drawback poderá ser concedido nas seguintes modalidades:

2.1 – isenção

dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e

2.2 – restituição

total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

2.3 – suspensão

do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

2.3.1 – drawback integrado suspensão

abrange as aquisições no mercado interno, ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, com suspensão do II, IPI, PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação. (art. 12 da Lei nº. 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/SECEX nº. 467/2010)

O drawback integrado suspensão também pode ser aplicado:

I) à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

II) às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).

Fundamentação: art. 59 da Portaria Secex nº. 10/2010

3 – Concessão do regime de drawback

O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:

I – Transformação – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

II – Beneficiamento – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III – Montagem – a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV – Renovação ou Recondicionamento – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;

V – Acondicionamento ou Reacondicionamento – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;

“Embalagem para transporte”, são aquelas destinadas exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

Fundamentação: art. 62 da Portaria SECEX nº. 10/2010

Também poderá ser concedido o regime de drawback a:

I – mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;

II – matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III – peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

IV – mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final;

V – animais destinados ao abate e posterior exportação.

VI – matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão;

VII – matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX;

Fundamentação: art. 63 da Portaria SECEX nº. 10/2010

O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais e para essa finalidade, a SECEX desenvolveu com o SERPRO um sistema de controle, denominado Sistema Drawback Eletrônico, implantado desde novembro de 2001, em módulo específico do Siscomex. As principais funções do sistema são o registro de todas as etapas do processo de concessão do drawback em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa), tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas e acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.

O Ato Concessório é emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, após realizar a importação, promove a industrialização, modificação ou seu beneficiamento, devendo a exportação do produto ser realizada pela detentora do ato concessório de drawback.

3.1 – Não concessão do regime de drawback

De acordo com o artigo 64 da Portaria SECEX nº. 10/2010, não poderá ser concedido drawback para:

I – importação de mercadoria utilizada na industrialização de produtos destinados ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional;

II – exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

III – exportações conduzidas em moeda não conversível (exceto em reais), inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;

IV – importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica.

Moeda convênio consiste na abertura de um Convênio de Crédito Recíproco – CCR entre Bancos Centrais de dois países ou blocos com o objetivo de permitir a troca de mercadorias entre eles com controle de contas de venda e compra. Ao final de um período os Bancos Centrais efetuam um acerto de eventuais diferenças.

O drawback não será concedido ainda, na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX (art. 78, § 2º do Decreto-Lei nº. 37/1966).

Para atender ao limite, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback

Fundamentação: art. 385 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº. 6.759/2009.

3.2 – Concessão do drawback suspensão

3.2.1 – Drawback suspensão integrado

Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão integrado, a empresa deverá preencher o respectivo requerimento no módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, em http://www.mdic.gov.br.

3.2.2 – Drawback suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação

Por meio do módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica http://www.mdic.gov.br, a empresa interessada deverá preencher o requerimento para pleitear o drawback suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

O DECEX poderá exigir a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido.

O Pedido de Drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (drawback intermediário) quando cabível.

As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas a operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº. 650/2006 – Habilitação no Radar.

Fundamentação: arts. 73 a 79 da Portaria Secex nº. 10/2010

A concessão do regime é condicionada à realização do compromisso de exportar produtos na quantidade, valor e prazo pré-determinados, industrializados com a utilização das mercadorias importadas e/ou adquiridas no mercado interno. Os registros e as informações prestadas, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, pelo interessado serão utilizadas como base para a concessão do regime, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX.

O registro informatizado da concessão do regime equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concessório de drawback.

Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, será exigido termo de responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Quando constar do ato concessório do regime a exigência de prestação de garantia, esta só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.

O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos (Decreto-Lei no 1.722/1979, art. 4o, caput e parágrafo único).

As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.

O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.

As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

I – no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:

a) devolução ao exterior ou reexportação;

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos;

d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las.

II – no caso de renúncia à aplicação do regime, adoção de um dos procedimentos previstos no inciso I no momento da renúncia;

III – no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.

A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações.

Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.

Fundamentação: arts. 386 a 391 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº. 6.759/2009.

3.3 – Concessão de Drawback Isenção

A habilitação do drawback isenção será concedida por meio de formulário próprio disponível nas agências bancárias habilitadas ou confeccionados pelo interessado observados os padrões específicos.

Na habilitação do drawback isenção deverão ser utilizados os seguintes formulários:

I – Pedido de drawback;

II – Aditivo ao Pedido de drawback;

III – Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo;

IV – Relatório Unificado de Drawback – RUD.

Para o correto preenchimento do pedido de drawback isenção, o interessado deverá observar o disposto no anexo “F” da Portaria SECEX nº. 10/2010.

Fundamentação: art. 73, III, §§ 1º e 2º da Portaria Secex nº. 10/2010

Na modalidade isenção, somente poderá ser utilizada a Declaração de Importação – DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo pedido de drawback. A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários.

A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, devendo o interessado comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizados mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade, àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.

O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:

I – valor e especificação da mercadoria exportada;

II – especificação e classificação fiscal das mercadorias a serem importadas, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e

III – valor unitário da mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento da mercadoria exportada.

A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório, e ainda independente da solicitação, expedir atos para possibilitar a inclusão de produtos no regime.

No caso de ato normativo endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e no preço do insumo importado, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.

Periodicamente a Secretaria de Comércio Exterior procederá à atualização das relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos.

Para atender aos interesses da economia nacional a aplicação dos atos concessórios normativos ou específicos poderá ser suspensa pela Secretaria de Comércio Exterior.

A Secretaria de Comércio Exterior estabelecerá:

I – prazo para a habilitação ao regime;

II – no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

Fundamentação: art. 112 e 113 da Portaria Secex nº. 10/2010 e arts. 393 a 396 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº. 6.759/2009

3.4 – Concessão de Drawback Restituição

A concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Para usufruir do regime, o interessado deverá comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizados as mercadorias importadas.

A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior (art. 78, § 1º do Decreto-Lei no 37/1966).

Na modalidade de restituição, o regime será aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para reconhecimento do direito creditório.

Essa modalidade, praticamente não é mais utilizada, ficando os procedimentos por conta das modalidades Suspensão e Isenção

Fundamentação: arts. 397 a 399 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº. 6.759/2009.

4 – Análise do pedido de drawback

Na análise do pedido de drawback, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX verificará a compatibilidade entre as mercadorias a importar e o produto a ser exportado, a qual pode variar de acordo com a natureza e a quantidade ou valor, em função do processo produtivo do bem. Além disso, os insumos importados ao amparo do regime de drawback têm de ser integralmente utilizados no processo produtivo da mercadoria a ser exportada.

Eventualmente, o DECEX poderá solicitar laudo técnico que discrimine o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, para verificação.

O laudo técnico deverá ser emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal, a critério do DECEX.

Fundamentação: art. 71 da Portaria Secex nº. 10/2010.

4.1 – Adicionais

Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importação.

As controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências.

As modalidades de drawback suspensão, isenção e restituição estão no Decreto nº. 6.759/2009 nos artigos 383 a 403.

5 – Operações especiais

I – Drawback genérico: concedido exclusivamente na modalidade suspensão – seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade.

II – Drawback sem cobertura cambial: concedido exclusivamente na modalidade suspensão – seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação.

III – Drawback intermediário:

a) Na modalidade suspensão: é obrigatória a importação e aquisição no mercado interno de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

No caso de aquisição no mercado interno não se aplica o drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

b) Na modalidade isenção: é concedido ao fabricante-intermediário para reposição de mercadoria anteriormente importada utilizada no processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

IV – Drawback para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo “D” da Portaria SECEX nº. 10/2010.

V – Drawback para fornecimento no mercado interno: concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032/1990,nas condições previstas no Anexo “E” da Portaria SECEX nº. 10/2010.

VI – Drawback integrado para produtos agrícolas ou criação de animais: operação especial concedida na modalidade suspensão integrado para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação de animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:

a) frutas, sucos de polpas de frutas;

b) algodão não cardado nem penteado;

c) camarões;

d) carnes e miudezas, comestíveis, de frango;

e) carnes, miudezas, comestíveis, de suíno.

6 – Comprovações requeridas

Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo Regime de Drawback.

As empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Declarações de Importação – DI, os Registros de Exportação – RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno, quando for o caso, para eventual verificação do DECEX.

Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:

I – vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº. 1.248/1972;

II – vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;

III – vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para:

a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº. 1.248/1972;

b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.

IV – vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II do art. 60 da Portaria SECEX nº. 10/2010.

Na comprovação ou habilitação ao Regime de Drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um Ato Concessório de Drawback.

6.1 – Documentação comprobatória do fiel cumprimento do regime

Os documentos que comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:

I – Declaração de Importação – DI;

II – Registro de Exportação – RE averbado com indicação dos campos 2-A e 24;

III – Nota Fiscal de venda no mercado interno contendo o correspondente código fiscal de operações e prestações CFOP:

a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no anexo “I” da Portaria SECEX nº. 10/2010;

b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no anexo “J” da Portaria SECEX nº. 10/2010;

c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos anexos “D” e “E” da Portaria SECEX nº. 10/2010;

d) nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do regime deverá manter em seu poder:

1. segunda via – via do emitente – da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

2. cópia da primeira via – via do destinatário – de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº. 1.248/1972;

3. cópia da primeira via – via do destinatário – de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo “J” da Portaria SECEX nº. 10/2010;

IV – nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser incorporada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo “L” da Portaria SECEX nº. 10/2010.

6.2 – Comprovação na Modalidade Suspensão

Na modalidade suspensão, as empresas deverão comprovar as importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao Regime, por intermédio do módulo específico Drawback do Siscomex, módulo integrado ou módulo azul, na opção “enviar para baixa” no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partida da data-limite para exportação.

No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI’s e os RE’s vinculados e transferidos. As DI’s e os RE’s indicados no módulo específico de Drawback do Siscomex deverão estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório em processo de comprovação.

O Sistema providenciará a transferência automática dos RE’s averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE’s e das DI’s vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.

Não serão aceitos para comprovação do Regime RE’s que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.

Para fins de comprovação, será utilizada a data de registro da DI a da averbação do RE e da emissão da Nota Fiscal dentro da data de validade do Ato Concessório.

6.3 – Comprovação na Modalidade Isenção

Nesta modalidade a beneficiária está dispensada de apresentar documentos impressos, pois quando da habilitação ao regime utilizou-se o Relatório Unificado de Drawback – RUD, que identifica os documentos eletrônicos registrados no Siscomex, relativos às operações de importação e exportação, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime.

Será utilizada a data de registro da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD. O RE não poderá ser utilizado em mais de um Pedido de Drawback.

O formulário de Relatório Unificado de Drawback – RUD está disponível no anexo “M” da Portaria SECEX n º 10/2010.

6.4 – Comprovação na Modalidade Drawback Intermediário

Nos casos de Drawback Intermediário nas vendas internas a empresa beneficiária do Regime deverá manter em seu poder:

a) 2ª via (via do emitente) da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

b) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº. 1.248/1972;

c) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.

Fundamentação: art. 137, alínea “d”, itens 1 a 3 da Portaria SECEX nº. 10/2010.

7 – Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada

A beneficiária do Regime Drawback, nas modalidades suspensão e de isenção, poderá devolver ao exterior ou destruir mercadorias importadas ao amparo do Regime, desde que previamente autorizada pelo Decex, observando o seguinte:

a) pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulados dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback;

b) a destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.

Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.

Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback.

Na devolução ao exterior de mercadoria importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de:

a) divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro, e demais despesas incorridas na importação; ou

b) mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida

Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback, sem cobertura cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter:

a) divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação, ou

b) mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.

A substituição da mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.

A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime, modalidade suspensão dar-se-á:

a) no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto e cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;

b) no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro

c) no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.

8 – Outras Ocorrências

A ocorrência de sinistro envolvendo mercadoria importada ao amparo de Regime Drawback, deverá ser comprovada junto ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente;

b) cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

O furto de mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local;

b) cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Na modalidade suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada, ainda a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação original.

9 – Transferência de mercadoria importada para outro Ato Concessório de Drawback

Somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, nos casos de:

I – drawback para fornecimento ao mercado interno;

II – drawback embarcação;

III – para os atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010, exceto o drawback verde-amarelo e integrado.

A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX.

Fica vedada a transferência de Ato Concessório (AC) do drawback integrado para outros atos concessórios, conforme art. 69 da Portaria Secex nº. 10/2010.

O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao Regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro Ato Concessório de Drawback.

10 – Disposições Transitórias do Regime de Drawback

Com a publicação da Portaria Secex nº. 10/2010, art. 170, não será mais permitida a concessão de novos atos concessórios de drawback suspensão no módulo drawback web (módulo azul), permitida apenas na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

Serão mantidos no módulo drawback web (módulo azul) os atos concessórios registrados até 26.4.2010, com status “em análise” ou “para análise”.

Em conformidade com o art. 173 da Portaria Secex nº. 10/2010 os atos concessórios de drawback verde-amarelo serão convertidos para o drawback integrado, à exceção dos AC intermediários, que terão processamento específico.

Poderão ser alterados e baixados, por meio do módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web em http://www.mdic.gov.br, os atos concessórios deferidos até o dia 26.4.2010, exceto os relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado.

Entre as disposições específicas aplicadas para efetivação de alteração e baixa do compromisso dos atos concessórios, destacam-se:

I – poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou da baixa; sendo que o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido;

II – o prazo de vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação, será contado a partir da data de registro da 1ª Declaração de importação;

III – a importação fica limitada aos valores aprovados no ato concessório de drawback genérico;

IV – a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário e ao drawback para produtos agrícolas ou criação de animais;

V – poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX:

a) a transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original;

b) a transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor emitido até o dia 26 de abril de 2010 (módulo azul);

c) o prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback;

d) não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência aqui tratada;

e) fica vedada a transferência de mercadoria importada constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa.

Fundamentação: art. 172 da Portaria Secex nº. 10/2010

11 – Liquidação do compromisso de exportação

A liquidação do compromisso de exportação ocorrerá, como regra, pela exportação efetiva do produto previsto no Ato Concessório de Drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados.

Caso não se verifique a exportação prevista no Ato Concessório, a beneficiária deverá comprovar a adoção de uma das providencias abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação:

a) a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada;

b) a destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro; ou

c) a destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos previsto na legislação.

Nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável.

Cessará o compromisso de exportação pela liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária.

12 – Inadimplemento do regime de drawback

Caso não seja liquidado o compromisso de exportação, será declarado o inadimplemento do Regime:

a) total, quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno conforme o caso;

b) parcial, se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno conforme o caso.

O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão, como a não observância do prazo de 60 (sessenta) dias.

O inadimplemento do Regime será comunicado à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos envolvidos por meio de módulo especifico de Drawback do Siscomex, podendo futuras solicitações do mesmo titular ficarem condicionadas à regularização da situação fiscal.

13 – Base Legal

Portaria SECEX nº. 10/2010
Decreto nº. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro)
Instrução Normativa RFB nº. 845/2008
Decreto-Lei nº. 37/1966

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