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Archive for 27 de junho de 2010


Prazos para o início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

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Restabelecimento de alíquotas a partir de 1º.07.2010

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Foi publicado no DOU 1 de 16.06.2010, o Decreto nº 7.212/2010 , que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), consolidando a legislação deste tributo publicada até 15.10.2009 e revogando, entre outros atos, o regulamento anterior, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002 , com efeitos a partir da data de sua publicação.

Em face da nova regulamentação colocamos em atualização todos os procedimentos e Perguntas e Respostas relacionados ao assunto.

(Decreto nº 7.212/2010 – DOU 1 de 16.06.2010)

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Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou, se obrigados, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), obedecendo às novas regras trazidas pelo novo Regulamento do IPI , aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 , das quais destacamos as contidas nos arts. 392 e seguintes do novo diploma legal e, em especial, a do art. 415 , o qual dispõe que sem prejuízo de outros elementos exigidos, na nota fiscal constará, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:

a) “Isento do IPI”, nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;

b) “Produzido na Zona Franca de Manaus”, para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que se destinem ao seu consumo interno, ou à comercialização em qualquer ponto do território nacional;

c) “Saído com Suspensão do IPI”, nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;

d) “Zona Franca de Manaus – Exportação para o Exterior”, quanto aos produtos remetidos à Zona Franca de Manaus para dali serem exportados para o exterior;

e) “No Gozo de Imunidade Tributária”, declarado o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional;

f) “Produto Estrangeiro de Importação Direta” ou “Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno”, conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;

g) “O produto sairá de………, sito na Rua……., nº…….., na Cidade de…………..”, quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;

h) “Sem Valor para Acompanhar o Produto”, seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica, ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido; ou

i) “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do art. 408 e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.

( RIPI – Decreto nº 7.212/2010 , arts. 392 , 396 , 407 , 413 , 415 e 429 )

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As disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), versão 3.0, poderão ser utilizadas até 31.12.2010.

Neste sentido, o Ato Cotepe/ICMS nº 49/2009 , que dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via webservices, foi alterado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 12/2010 , revogando a partir de 1º.01.2011 o Ato Cotepe/ICMS nº 3/2009 .

O art. 2º do Ato Cotepe/ICMS nº 49/2009 , dispunha sobre a revogação, a partir de 1º.10.2010, do mencionado Ato Cotepe/ICMS nº 3/2009 . Contudo, esta revogação somente produzirá efeitos a partir de 1º.01.2011, com a nova redação dada àquele dispositivo pelo Ato Cotepe ICMS nº 12/2010.

(Ato Cotepe/ICMS nº 12/2010 – DOU 1 de 22.06.2010)

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Duas expressões a menos no texto do Código Civil, retiradas por determinação da lei federal nº 12.236, aprovada em 19/5, ampliam a responsabilidade dos corretores nas transações imobiliárias.

A legislação altera o artigo 723 do código de 2002. Onde se lia “O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer”, o complemento “que o negócio requer” foi suprimido.

Em “Deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência”, eliminou-se a complementação “que estiverem ao seu alcance”.

“A lei ficou mais dura para o corretor”, frisa Olivar Vitale Junior, coordenador da pós-graduação em negócios imobiliários da Faap (Fundação Armando Álvares Penteado).

“Ele não poderá argumentar, por exemplo, que determinada informação sobre o negócio não estava ao seu alcance”, cita José Augusto Viana Neto, presidente do Creci-SP (conselho regional de corretores de imóveis).

“Ele efetivamente responderá, em qualquer instância, por qualquer coisa que não houver sido informada ao cliente, podendo ser processado por perdas e danos.”

Sobre os conceitos de diligência e prudência, condicioná-los aos termos “que o negócio requer” tornava-os “muito subjetivos”, diz Marcelo Lara, CEO da Marcelo Lara Negócios Imobiliários.

“Isso ficava muito a critério do profissional. Às vezes o corretor achava desnecessário pedir toda a documentação do dono de um imóvel a ser vendido por ele ser seu amigo”, exemplifica. “Agora ele não terá como se defender se a falta de uma certidão comprometer o negócio.”

Creci-SP e Cofeci (conselho federal de corretores) apontam benefícios com a lei. “Profissionais um pouco mais displicentes vão acordar para a nova realidade”, comenta João Teodoro da Silva, presidente do Cofeci.

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Câmbio


Moeda compra venda var. %
DOLAR COM. 1,7790 1,7780 desce 0.4%
LIBRA 2,6833 2,6817 sobe 0.09%
EURO 2,2017 2,2005 desce 0.02%

Bolsa de Valores
indice data ultimo var. %
IBOVESPA 25/06/2010 64,823.83 sobe 1.39%
DOW JONES 25/06/2010 10,143.81 desce 0.09%
NASDAQ COMPOSITE 25/06/2010 2,223.48 sobe 0.27%

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A recente crise econômica mundial voltou a abrir a janela para discussões sobre taxação de fluxos financeiros. Assustados, muitos governos de países desenvolvidos se viram ameaçados pela quebras de seus principais bancos e estão votando reformas, numa tentativa de controlar melhor os fluxos de capitais. Aproveitando essa carona, um grupo de peritos quer ressuscitar, na reunião do G-20 deste final de semana, a ideia de uma tarifa que destinaria um percentual das negociações cambiais do mundo para países necessitados.

O objetivo é taxar os fluxos cambiais globais em 0,005%, destinando os recursos ao combate à pobreza. O representante brasileiro do grupo é Marcio Pochmann, presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Um estudo divulgado pelo Ipea mostra que, tomando como base os volumes negociados em 2007, esse porcentual significaria uma arrecadação de cerca de US$ 33 bilhões por ano.

Marcos Antonio Macedo Cintra, diretor adjunto de Cooperação Técnica e Políticas Internacionais do Ipea, conta que o relatório será entregue por representantes do grupo de peritos durante o encontro das 20 maiores economias do planeta. O grande desafio, segundo ele, será conseguir o apoio dos Estados Unidos, responsável pela maior parte do fluxo cambial do mundo.

Ele lembra que a ideia não é nova. Foi levantada ainda na década de 70 por James Tobin, que defendia a taxação de transações cambiais para diminuir ataques especulativos. À época, o próprio Tobin comentava que o interesse por esse tipo de taxação flutuava de acordo com a ocorrência de crises, já que a especulação contra determinadas moedas podia provocar, ou ao menos ampliar, as crises financeiras dos países.

Atualmente, o grupo de peritos tem a participação de 55 países membros, mais quatro observadores, organismos internacionais e entidades civis, e tem entre seus fundadores o Brasil. Conta ainda com países de peso nas decisões econômicas mundiais como França, Alemanha, Itália, Japão e Reino Unido.

Como funciona

A proposta do grupo de peritos é apenas uma em um leque de opções que vêm sendo levantadas ao longo das décadas. Há entidades que discutem a taxação também de operações de fundos, ou de negociações com ações. Uma delas surgiu em fevereiro deste ano, na Inglaterra, e transformou a tradicional “taxa Tobin em “taxa Robin”, ou seja, Taxa Robin Hood, de distribuição de riqueza.

Mas o relatório a ser entregue ao G-20 preferiu se focar nas transações cambiais. Entre os motivos para esse direcionamento está a facilidade de arrecadação por meio de plataformas de compensação e liquidação, que são consolidadas e possuem forte envolvimento dos bancos centrais.

O facilitador nesse processo seria o banco de compensação e liquidação CLS, registrado em Nova York e que entrou em operação em 2004. O CLS tem 65 bancos privados como acionistas e 17 bancos centrais (BCs) em seu conselho de supervisão, que é presidido pelo BC dos EUA, o Federal Reserve. Em 2009, o CLS fazia a compensação de cerca de 75% das operações cambiais externas (off-shore) e operava com 17 moedas, sendo que dólar, euro, libra e iene representavam 77% do mercado global.

Segundo o grupo de peritos, a criação do CLS resultou em uma centralização que facilita a aplicação de uma taxa direta sobre o operador. O risco de evasão fiscal também se aproxima de zero nesse caso, já que esta implicaria na criação de plataformas de compensação paralelas.

Outra vantagem é que o sistema pode funcionar por fora das tributações nacionais. Seria necessária, entretanto, um instrumento de direito público internacional por meio do qual os estados nacionais criariam uma autoridade fiscal para a qual o CLS prestaria o serviço de arrecadar o imposto.

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Após desenvolverem o protótipo de um sistema de comunicação sem fio alimentado por energia solar, os pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP) agora querem fazer parcerias com empresas para levar a tecnologia também para fora do campus. O sistema, resultado da tese de mestrado do engenheiro Rafael Herrero Alonso realizada há cerca de dois anos, está sendo aperfeiçoado pelo Núcleo de Engenharia de Mídias do Laboratório de Sistemas Integráveis (LSI).

Instalado em postes de iluminação na Cidade Universitária, na zona oeste da capital paulista, o Wi-Fi Solar é utilizado atualmente pelos estudantes e funcionários do campus. Formado por painel solar, roteador, baterias e controlador de energia, o protótipo foi concebido para permitir o acesso à internet sem fio por notebooks e celulares em ambientes externos, como parques, construções e praias, por exemplo.

Segundo Alonso, além de reduzir custos com cabos elétricos, o sistema economiza na hora da instalação, já que não precisa de mão-de-obra especializada. “A economia pode chegar a 40%”, diz ele. Outra vantagem da tecnologia desenvolvida pelos pesquisadores da USP, de acordo com o engenheiro, é o lado ecológico. “No Brasil há uma possibilidade enorme de utilização de energia solar e hoje essa energia está sendo desperdiçada.”

A pesquisa, que continua em andamento, pretende agora diminuir o peso e as dimensões dos aparelhos – o sistema pesa cerca de 20 quilos – e a eficiência do painel solar. Os modelos instalados no campus operam no mínimo oito horas por dia. À noite, é utilizada a energia captada e armazenada nas baterias.

O desenvolvimento dos primeiros protótipos, além do engenheiro Rafael Alonso, contou com a colaboração dos professores Marcelo Zuffo e Roseli de Deus Lopes, da Escola Politécnica (Poli), e do engenheiro Hilel Becher, gerente do Núcleo de Engenharia de Mídias.

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