Prezado Cliente,
Esta circular tem por objetivo alertá-los quanto à obrigatoriedade da geração dos arquivos eletrônicos pelas empresas emitentes da Nota Fiscal Eletrônica de Mercadorias (NF-e), modelo 55, e usuárias do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
1. Nota Fiscal Eletrônica de Mercadorias
Conforme informado, os estabelecimentos comerciais e industriais deverão manter os arquivos em extensão “XML” das NF-e, emitidas e recebidas, em arquivo digital, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, devendo ser apresentados à administração tributária quando solicitado.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para emissão da NF-e, alternativamente a guarda de documentos em arquivo digital, deverá manter o DANFE (Documento Auxiliar da NF-e) em arquivo.
Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e devidamente armazenados, conforme acima citado, se faz necessário envio dos referidos arquivos à SRC Assessoria Empresarial, através do e-mail: src.fiscal@terra.com.br.
Cumpre ressaltar que a SRC Assessoria Empresarial não se responsabilizará pela guarda dos arquivos e por eventuais autuações decorrentes do descumprimento das normas citadas nesta Circular.
2. Contribuintes usuários do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, inclusive por meio do Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
As empresas que emitem documento fiscal por processamento eletrônico de dados inclusive os contribuintes usuários do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), estão obrigadas a gerarem e disponibilizarem ao fisco estadual os arquivos magnéticos conforme leiaute previsto na Portaria CAT 32/96, agrupados por tipos de registros compostos pelas seguintes principais informações:
a) Registro tipo 10 a 14 (Dados do Estabelecimento);
b) Registro tipo 50 e 51 (ICMS e IPI);
c) Registro tipo 54 (Produtos / Mercadorias);
d) Registro tipo 60 (Emissor de Cupom Fiscal);
e) Registro tipo 74 (Registro de Inventario)
f) Registro tipo 75 (Código de Mercadoria / Produto ou Serviços).
Importante destacar que as informações acerca dos produtos e mercadorias (Registro tipo 54, 74 e 75), deverão ser geradas por meio do programa de emissão de nota fiscal, do Emissor de Cupom Fiscal e do controle de estoque utilizado pela empresa para aqueles contribuintes que emitem nota fiscal por processamento eletrônico de dados e usuários do Emissor de Cupom Fiscal.
A Receita Federal do Brasil, por seu turno, também impõem às empresas usuárias do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados a apresentação de arquivos eletrônicos conforme previsto IN 86/2001 e Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2001, contendo informações relativas aos registros contábeis, fornecedores e clientes, documentos fiscais, comercio exterior, controle de estoque e registro de inventario, relação insumo / produto, controle patrimonial, folha de pagamento.
Portanto, recomendamos que V.Sa., verifique com vosso programador ou empresa de software se o programa utilizado pela empresa está apto a gerar os arquivos acima mencionados.
A não apresentação dos referidos arquivos quando exigidos pela fiscalização e passível de multa.
Sem mais, colocamo-nos ao seu inteiro dispor, para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Márcio Serafim de Paula
Santos & Serafim Dpaulla Assessoria Contábil
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